LICENÇA PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE COM OU SEM EXERCÍCIO PROVISÓRIO

UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAÍ

BASE DE CONHECIMENTO

LICENÇA PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE COM OU SEM EXERCÍCIO PROVISÓRIO

 

DESCRIÇÃO

A Licença para acompanhamento de cônjuge é uma licença não remunerada, por prazo indeterminado, concedida ao servidor cujo cônjuge ou companheiro tenha sido deslocado de ofício para outro ponto do território nacional ou para o exterior ou, ainda, para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo.

Existe a possibilidade de Exercício provisório durante licença para acompanhamento de cônjuge, o qual poderá ocorrer no deslocamento de servidor cujo cônjuge ou companheiro também seja servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e Municípios, quando há a possibilidade de o servidor licenciado ser lotado provisoriamente em órgão ou entidade da Administração Pública Federal, direta, autárquica ou fundacional, na cidade para onde o cônjuge foi deslocado, hipótese na qual a licença será remunerada. Nessa hipótese, o caso deverá ser apreciado e outorgado pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e publicado no Diário Oficial da União. O servidor licenciado com exercício provisório prestará serviços no novo órgão ou entidade, permanecendo, no entanto, vinculado a seu órgão de origem.

 

 

PÚBLICO-ALVO

Cônjuge ou companheiro(a) de quem tenha sido deslocado para outra localidade, por interesse do órgão ou empresa (de ofício).

 

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA CONCESSÃO DE LICENÇA PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE (SEM EXERCÍCIO PROVISÓRIO)

  • Formulário eletrônico SEI “Licença para Acompanhar Cônjuge ou Companheiro(a)” devidamente preenchido e assinado pelo interessado;
  • Justificativa do interessado;
  • Prova de vínculo entre o casal (ex. certidão de casamento);
  • Prova do afastamento de ofício do cônjuge ou companheiro;
  • Caso receba auxílio à saúde suplementar, é necessária a comprovação de pagamento do plano de saúde do último mês de abril até a data do início da licença.

 

INFORMAÇÕES GERAIS

 

A licença é por prazo indeterminado e sem remuneração, e é condicionada à comprovação da existência de vínculo entre o casal.

Somente é devida a licença no caso de o deslocamento ter ocorrido de ofício, ou seja, por interesse da administração pública ou da empresa privada na qual o cônjuge ou companheiro trabalha. 

Sendo assim, não é possível essa modalidade de licença no caso de afastamento do cônjuge para doutorado no exterior, ou posse do cônjuge em cargo público em localidade diversa, por exemplo, por se tratar de situações em que o interessado se desloca espontaneamente.

O servidor em estágio probatório faz jus à licença por motivo de afastamento de cônjuge ou companheiro, visto que a família goza de especial proteção do Estado. Todavia, o estágio probatório ficará suspenso durante o período da licença, sendo retomado a partir do término do impedimento. 

A licença cessará caso sobrevenha a desconstituição da entidade familiar ou na hipótese de o servidor deslocado retornar ao órgão de origem.

 

FLUXO DO PROCESSO

  1. Iniciar processo SEI do tipo Pessoal: Licença para acompanhamento de cônjuge;
  2. Preencher Formulário eletrônico SEI “Licença para Acompanhar Cônjuge ou Companheiro(a)” e assinar;
  3. Anexar a certidão de casamento ou união estável;
  4. Anexar o ato que ensejou o deslocamento do cônjuge, desde que seja no interesse da administração;
  5. Anexar o comprovação de pagamento do plano de saúde do último mês de abril até a data do início da licença, caso receba auxílio à saúde suplementar;
  6. Encaminhar à DPM para análise da documentação e legislação;
  7. DPM envia o processo à DAP para inserção da ficha funcional, à CDPA, à DAD, à DMP e ao SIBI para emissão de “Nada consta”;
  8. Após, a DPM analisa os documentos e, sendo confirmada a legalidade do ato, envia o processo à DAP para emissão da Portaria, registros cadastrais e financeiros e liberação do servidor no SIAPE;
  9. Após emissão da Portaria, a DAP encaminha o processo à DPM para cientificar o servidor e a chefia imediata.

 

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA CONCESSÃO DE LICENÇA PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE (COM EXERCÍCIO PROVISÓRIO)

  • Formulário eletrônico SEI “Licença para Acompanhar Cônjuge ou Companheiro(a)” devidamente preenchido e assinado pelo interessado;
  • Justificativa do interessado;
  • Prova de vínculo entre o casal (ex. certidão de casamento);
  • Prova do afastamento de ofício do cônjuge ou companheiro;
  • Aceite de repartição da Administração Federal direta, autárquica ou fundacional para o exercício de atividade compatível com o seu cargo.

 

FLUXO DO PROCESSO

  1. Iniciar processo SEI do tipo Pessoal: Licença para acompanhamento de cônjuge;
  2. Preencher Formulário eletrônico SEI “Licença para Acompanhar Cônjuge ou Companheiro(a)”e assinar;
  3. Anexar a certidão de casamento ou união estável;
  4. Anexar o ato que ensejou o deslocamento do cônjuge, desde que seja no interesse da administração;
  5. Inserir Ofício de aceite do órgão de destino em receber o(a) servidor(a) para exercício provisório;
  6. Declaração de ciência e interesse no exercício provisório;
  7. Encaminhar à DPM para análise da documentação e legislação;
  8. DPM envia o processo à DAP para inserção da ficha funcional, à CDPA, à DAD, à DMP e ao SIBI para emissão de “Nada consta”;
  9. Após, a DPM analisa os documentos e, sendo confirmada a legalidade do ato, envia o processo à DAP para emissão da Portaria, com efeitos a contar da publicação da portaria de exercício provisório pelo MEC;
  10. DAP emite a portaria e devolve o processo à DPM;
  11. DPM instrui o processo com despacho à Reitoria para que seja protocolada a solicitação de exercício provisório no balcão virtual do MEC;
  12. Após a publicação da portaria no D.O.U., pelo MEC, a DPM insere a portaria e envia o processo à DAP para liberação do servidor no SIAPE, ao Instituto/Faculdade/Órgão de exercício do servidor para cientificar o servidor e a chefia imediata.

 

INFORMAÇÕES GERAIS

 

O servidor com exercício continuará em exercício no órgão de origem até a publicação da portaria de exercício provisório pelo MEC no Diário Oficial da União.

O servidor continuará vinculado ao seu órgão de origem durante o exercício provisório.

Quando o servidor obtém lotação provisória em outro órgão federal, o ônus de seu pagamento será da Instituição de origem. Nesse caso, o órgão de destino deverá encaminhar mensalmente a frequência do servidor.

A lotação provisória do servidor é facultativa e deverá ocorrer em repartição da Administração Federal direta, autárquica ou fundacional e para o exercício de atividade compatível com o seu cargo.

Ocorrendo o exercício provisório de servidor em estágio probatório, a avaliação de desempenho deverá ser efetuada pelo órgão ou entidade no qual o servidor estiver em exercício, seguindo as orientações do seu órgão de origem.

O exercício provisório cessará, caso sobrevenha a desconstituição da entidade familiar ou na hipótese de o servidor deslocado retornar ao órgão de origem.

 

BASE LEGAL

 

Lei n. 8.112, de 11/12/1990, e alterações (art. 20, §§4º e 5º e art. 84)

Arts. 226 a 230 da CF/88;

Nota Técnica nº 164/2014-CGNOR/DENOP/SEGEP/MP;

Nota Informativa nº 496/2012-CGNOR/DENOP/SEGEP/MP;

Nota Técnica nº 1024/2010-CGNOR/DENOP/SRH/MP;

Nota Técnica nº 135/2013-CGNOR/DENOP/SEGEP/MP;

Orientação Normativa nº 05/2012-SEGEP/MP;

Nota Técnica nº 65/2011-CGNOR/DENOP/SRH/MP.

Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 34, de 24 de Março de 2021

 

CONTATO

 

Diretoria de Provimento e Movimentação dpm@ufj.edu.br.