AFASTAMENTO PARA LICENÇA PARA CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL - DOCENTE
DEFINIÇÃO:
- A licença para capacitação é a licença concedida, no interesse da Administração, pelo prazo de até três meses, após cada quinquênio de efetivo exercício, ao servidor que venha a participar de curso de capacitação profissional, com direito à remuneração do cargo ocupado.
- Entende-se por capacitação o processo permanente e deliberado de aprendizagem, com o propósito de promover o desenvolvimento dos servidores públicos nas competências necessárias à consecução da excelência na atuação dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, nos termos do art. 1º do Decreto n. 9.991/2019, alterado pelo Decreto 10506/2020 e IN SGP-ENAP/SEDGG/ME Nº 21, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2021.
- A licença para capacitação a que o servidor fizer jus pode ser parcelada, desde que a menor parcela não seja inferior a trinta dias. Cada período de parcelamento da licença deve ser solicitado em processo distinto, com a documentação completa.
REQUISITOS BÁSICOS:
- O servidor pode solicitar licença para capacitação após cada quinquênio de efetivo exercício, podendo afastar-se do exercício do cargo efetivo, por até três meses, para fins de capacitação profissional, sem prejuízo da remuneração integral do cargo ocupado, atendidos os interesses da Administração.
- De acordo com os termos do Art.19º, do Decreto n. 9.991/2019 a concessão da licença para capacitação poderá ser concedida, “entre outros critérios, quando a ação de desenvolvimento:
I - estiver prevista no PDP do órgão ou da entidade do servidor;
II - estiver alinhada ao desenvolvimento do servidor nas competências relativas:
- a) ao seu órgão de exercício ou de lotação;
- b) à sua carreira ou cargo efetivo; ou
- c) ao seu cargo em comissão ou à sua função de confiança; e
III - o horário ou o local da ação de desenvolvimento inviabilizar o cumprimento das atividades previstas ou a jornada semanal de trabalho do servidor.”.
- O servidor que tenha usufruído da licença para capacitação está impedido de se afastar para participação em programas de Mestrado e Doutorado pelo período de dois anos (art. 96-A, § 2o, da Lei n. 8.112/1990).
- O servidor que tenha se beneficiado de afastamento para participação em programa de pós-graduação stricto sensu (Mestrado e Doutorado) e Pós-Doutorado, somente poderá usufruir de licença para capacitação após permanecer no exercício de suas funções por um período igual ao do afastamento (art. 96-A, § 4o, da Lei n. 8.112/1990).
DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA:
- Formulário eletrônico (via SEI), denominado “Licença para capacitação” devidamente preenchido e assinado pelo interessado e pela chefia imediata;
- Formulário de preenchimento da solicitação no SIGEPE;
- Manifestação da Direção da UA/UAE/Órgão constando a aprovação do pedido da licença;
- Justificativa quanto ao interesse da administração pública naquela ação, visando o desenvolvimento do servidor, emitida pela Direção da UA/UAE/Órgão;
- Plano de trabalho que descreva as atividades a serem cumpridas semanalmente; com a carga horária, o período, local de realização e os objetivos a serem alcançados;
- Documento oficial de comprovação de vínculo com a instituição em que se realizará a capacitação;
- Currículo atualizado do servidor extraído do SIGEPE - Banco de Talentos;
- Quando se tratar de licença para elaboração de dissertação de mestrado; elaboração de tese de doutorado; elaboração de trabalho de conclusão de curso de graduação ou de especialização: comprovante de matrícula no curso e documento oficial informando que o discente encontra-se na fase de elaboração do trabalho final, da dissertação ou da tese;
- No caso de intercâmbio e/ou estágio: carta-convite/aceite descrevendo as atividades que serão desenvolvidas e o período de realização;
- Comprovação de que a capacitação consta do PDP anual (a ser emitido pela CCP/PROPESSOAS/UFJ).
AFASTAMENTO PARA LICENÇA PARA CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL QUE O SERVIDOR POSSUI NOMEAÇÃO OU DESIGNAÇÃO DE NOMEADO OU DESIGNADO PARA O CARGO EM COMISSÃO OU FUNÇÃO DE CONFIANÇA
- Nos afastamentos por período superior a trinta dias consecutivos, o servidor que possui nomeação ou designação de nomeado ou designado para o cargo em comissão ou função de confiança deverá iniciar um processo relacionado de “Pessoal: Designa/Dispensa de Cargo de Direção/Função Gratificada/Coordenação/Vice de Curso”, para que seja feita a dispensa ou exoneração conforme o caso da função ou cargo de confiança eventualmente ocupado, conforme determina o art.18, § 1º, incisos I e II do Decreto nº 9.991, de 28/08/2019.
AFASTAMENTO PARA LICENÇA PARA CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL NO EXTERIOR
- No caso de atividades de capacitação realizadas fora do território nacional é necessário que seja iniciado um processo relacionado de “Afastamento para Estudo ou Missão no Exterior”, descrito no Capítulo IV. Esse processo deverá ser instruído com a portaria de concessão da licença e a declaração de vínculo com a Instituição da capacitação (matrícula, inscrição, convite ou aceite), além do formulário eletrônico próprio preenchido e assinado pelo interessado e pelo diretor da unidade ou órgão.
DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA SOLICITAR O AFASTAMENTO NO EXTERIOR:
Para submissão das solicitações de Afastamento, o interessado deverá realizar a abertura de um processo tipo Pessoal: Afastamento para Estudo ou Missão no Exterior, e instruído com seguintes documentos:
- – Formulário disponível no SEI: Afastamento - Evento no Exterior, preenchido e assinado pelo servidor interessado;
- - Carta Convite ou documento comprobatório da atividade a ser desenvolvida, como aceite da apresentação do trabalho, se houver, que contenha a identificação do interessado;
- - Documento que ateste o local e período do evento;
- - Declaração de ciência do Gestor da Unidade/Órgão;
- - Documento comprobatório em caso de recebimento de auxílio financeiro (diária, passagem, bolsa) expedido pelo Órgão/Instituição público brasileiro.
FLUXO:
1º - Servidor requerente autua processo no SEI UFJ "Pessoal: Licença para Capacitação Profissional", inclui a documentação necessária e encaminha à DAP;
2º - DAP: informa situação funcional do servidor e encaminha à CPPD para manifestação;
3º - CPPD submete o processo à plenária, emite parecer e encaminha à CCP para análise e deliberação;
4º - CCP encaminha à DAP para emissão de portaria;
5º - DAP emite portaria e encaminha à DFP para lançamento da licença e registros financeiros;
6º - DFP realiza lançamento e registros financeiros necessários e encaminha à Unidade/Órgão de lotação do servidor para ciência e espera da conclusão da licença;
7º - Servidor anexa ao processo o documento comprobatório do cumprimento do objeto de capacitação, com assinatura da chefia imediata, e encaminha à CCP;
8º - CCP analisa a documentação e encaminha ao servidor para ciência e conclusão do processo.
Siglas:
CPPD - Comissão Permanente de Pessoal Docente
CCP - Coordenação de Capacitação de Pessoas
DAP - Diretoria de Administração de Pessoal
DFP - Diretoria Financeira de Pessoas
UA - Unidade Acadêmica
UAE - Unidade Acadêmica Especial
Contato:
CCP - capacitacao@ufj.edu.br
DAP/DFP - dap@ufj.edu.br
Fundamento Legal:
Decreto 9.991 de 28/08/2019;
Decreto 10506/2020 de 02/10/2020;
Instrução Normativa SGP- ENAP/SEDGG/ME Nº 21, de 1º/02/2021;
Lei nº 8.112/90, Arts. 81., 87. e 96-A, § 2º;
Resolução CONSUNI nº 03/2022