Retribuição por Titulação

Retribuição por Titulação

O que é?

É uma gratificação devida ao docente integrante do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal em conformidade com a Carreira, cargo, classe, nível e titulação comprovada.

 

Exemplo: Existem dois cenários em que a Retribuição por Titulação pode ser solicitada:

  1. O professor da Carreira do Magistério Superior que esteja em estágio probatório poderá solicitar a retribuição por titulação, pela obtenção dos diplomas de mestrado ou doutorado com a respectiva alteração de denominação, permanecendo na mesma Classe A:

I- pela apresentação do diploma de mestrado, de Professor Auxiliar A para Professor Assistente A;

II- pela apresentação do diploma de doutorado, de Professor Auxiliar A para Professor Adjunto A;

III- pela apresentação do diploma de doutorado, de Professor Assistente A para Professor Adjunto A.

 

  1. O professor da Carreira do Magistério Superior aprovado no estágio probatório que já está na Classe B ou na Classe C, poderá a qualquer momento, pela obtenção do diploma de mestrado ou de doutorado, solicitar a respectiva Retribuição por Titulação, nos termos do Art. 62. da Resolução CONSUNI nº 18/2017.

 

Documentação necessária para iniciar o processo:

- Requerimento eletrônico “Retribuição por Titulação”, disponível no SEI;

- Cópia do original do Diploma de Mestre ou Doutor ou documento formal que declare expressamente a conclusão efetiva de curso reconhecido pelo MEC, a aprovação do interessado e a inexistência de qualquer pendência acadêmica, bem como o comprovante de início de expedição e registro do respectivo diploma.

 

Fluxo do Processo:

1º - Docente autua o processo no SEI, inclui e assina o formulário eletrônico “Retribuição por Titulação”, anexa cópia do diploma de Mestre ou Doutor ou documento formal (ver em observações) e, em seguida, encaminha à CODIRH/REJ;

2º -  CODIRH/REJ  informa a situação funcional e afastamentos do servidor e encaminha à CPPD/REJ;

3º -  CPPD/REJ confere a solicitação e encaminha à UA/UAE do interessado;

4º - UA/UAE encaminha à CAD para apreciação e emissão de parecer, que será submetido ao Colegiado da Unidade;

5º - O interessado registra ciência na certidão de ata do resultado final. Em seguida, o processo deverá ser encaminhado à CPPD/REJ;

6º - CPPD/REJ submete o processo à plenária, emite parecer e encaminha à CODIRH/REJ para emissão de portaria;

7º - CODIRH/REJ  emite portaria e encaminha à DFP para registros financeiros;

8º - DFP realiza registros financeiros e encaminha ao servidor para ciência e conclusão do processo.

 

Siglas:

 

CAD - Comissão de Avaliação Docente

CODIRH/REJ* - Coordenação de Desenvolvimento Institucional e Recursos Humanos

CPPD/REJ* - Subcomissão Permanente De Pessoal Docente - Regional Jataí

DFP - Diretoria Financeira de Pessoas

UA - Unidade Acadêmica

UAE - Unidade Acadêmica Especial

  * Para evitar equívocos, optou-se por manter as siglas conforme apresentadas no SEI, até conclusão do processo de autonomia da UFJ.

 

Observações:

  1. O termo inicial de pagamento das gratificações por titulação se dará a partir da data de apresentação do respectivo requerimento, desde que sejam atendidas todas as exigências, nos termos da Nota Técnica n° 13/2019/ME. Desse modo, o efeito financeiro incidirá a partir da data da abertura do processo desde que todos os documentos necessários estejam anexados no processo no ato da abertura, caso contrário o efeito financeiro incidirá a partir da data de inserção dos documentos comprobatórios.
  2. Poderá ser aceita a declaração de conclusão de curso e ata de defesa para a concessão da RT/RSC. Conforme a Nota Técnica n° 13/2019/ME, apresentação de documento formal expedido pela instituição de ensino responsável, que declare expressamente a conclusão efetiva de curso reconhecido pelo MEC, a aprovação do interessado e a inexistência de qualquer pendência para a aquisição da titulação, qualifica o servidor para requerer o pagamento de retribuição por titulação. Deverá ser apresentado ainda, juntamente ao requerimento da RT/RSC, o comprovante de início de expedição e registro do respectivo diploma ou na declaração de conclusão de curso deverá constar expressamente que o diploma está em fase de expedição e registro.

 

Fundamento Legal:

Resolução CONSUNI nº 18/2017

Lei nº 12.772/2012

Nota Técnica nº 13/2019/CGCAR ASSES/CGCAR/DESEN/SGP/SEDGG-ME

OFÍCIO CIRCULAR SEI nº 2/2019/CGCAR ASSES/CGCAR/DESEN/SGP/SEDGG-ME