Gratificação Natalina (13º salário)

A Gratificação Natalina (13º Salário) corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o(a) servidor(a) fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano. (Art. 63, da Lei nº 8.112/90).

É paga em duas parcelas. No contracheque de JUNHO e NOVEMBRO.

 

1ª PARCELA (JUNHO)

Não há incidência de descontos (Previdência e Imposto de Renda);

Pode ser antecipada por ocasião das férias (Deve ser requerida pelo(a) Servidor(a) na ocasião da marcação de férias);

É descontada quando do pagamento da 2ª Parcela (Novembro);

Não há opção pelo não pagamento desta parcela.

 

2ª PARCELA (NOVEMBRO)

 Há incidência de descontos (Previdência e Imposto de Renda);

Corresponde à 1/12 (um doze avos) da remuneração;

Sofre dedução do Adiantamento de Gratificação Natalina (50%);

No contracheque de DEZEMBRO há reprocessamento da Gratificação. Havendo alterações na base de cálculo nesse mês, a diferença é incluída em folha de pagamento. Isso ocorre tanto para rendimentos quanto para descontos.