Modelos Relatórios de Pós Graduação
O servidor afastado, conforme as Resoluções vigentes, deve apresentar, dentre as documentações exigidas, relatórios parciais e final das atividades desenvolvidas.
DOCENTE (RESOLUÇÃO – CEPEC No 1605/2018)
- "Art. 12. O docente afastado, para Mestrado ou Doutorado, deverá encaminhar ao Conselho Diretor da Unidade ou Órgão, em até sessenta (60) dias após o final de cada ano letivo, relatório preenchido com as atividades desenvolvidas de acordo com o plano de atividades no curso, o qual deverá ser assinado também pelo orientador, demonstrando a compatibilidade das atividades com o tempo de afastamento.
§ 1º Independentemente do período concedido para o afastamento, para Mestrado ou Doutorado, o docente deverá, ao término do curso, apresentar relatório final e comprovante de conclusão do curso.
§ 2º Os relatórios parciais e final, referidos no caput e § 1º deste artigo, deverão ser apreciados pelo Conselho Diretor da Unidade ou Órgão..."
TAE (RESOLUÇÃO – CONSUNI Nº 02/2014, alterada pela CONSUNI 07/2019)
"Art. 22. Enquanto afastado para qualificação o TAE deverá:
I -encaminhar, no prazo de sessenta (60) dias a partir do início de cada período letivo, relatório circunstanciado de suas atividades
no período anterior, com o visto do professor orientador ou coordenador do curso, incluindo histórico escolar e comprovante
de matrícula no período em curso;
II - indicar seu endereço eletrônico, endereço postal e telefone na cidade onde o curso será realizado, bem como os mesmos dados
de seu procurador na sua cidade de lotação, quando for o caso;
III - apresentar, ao término do curso, relatório final sobre as atividades desenvolvidas;
IV - prestar todas as informações relativas às atividades desenvolvidas no curso, que a UFG solicitar.
§ 1º Os relatórios parciais e final, a que se referem os incisos I e III deste artigo, depois de apresentados à PRPG, serão encaminhados à Unidade/Órgão para serem apreciados, devendo ser considerados:
I- observância ao plano de trabalho;
II- desempenho do servidor;
III- produção acadêmica no período.
§ 2º O relatório final a que se refere o parágrafo anterior, acompanhado do parecer da Unidade ou Órgão e do visto do DDRH, será arquivado após aprovação."