Perícia em Trânsito

PERÍCIA EM TRÂNSITO

 

É o atendimento pericial presencial ao Servidor, Familiar ou Dependente que necessita de Avaliação Pericial Fora do Local de Lotação ou Exercício.

 

PERÍCIA EM TRÂNSITO - SERVIDOR DA UFJ:

O servidor da UFJ, em trânsito, que necessitar de avaliação pericial para a concessão de licença, deverá solicitar ao SIASS/UFJ pelo e-mail siass@ufj.edu.br.

Caberá ao servidor informar o endereço completo da sua localidade em trânsito e, quando possível, indicar a Unidade SIASS mais próxima. O SIASS/UFJ enviará o pedido junto à Unidade SIASS indicada ou a mais adequada para a realização da perícia.

 

PERÍCIA EM TRÂNSITO - SERVIDOR DE OUTRA INSTITUIÇÃO

O servidor de outra instituição, em trânsito, que necessitar de avaliação pericial para a concessão de licença, deverá solicitar à área de gestão de pessoas de seu órgão de lotação ou de exercício, que indicará à Unidade SIASS ou serviço de saúde mais adequado a realização da perícia, a qual formaliza o pedido de atendimento.

O SIASS/UFJ recepciona ofícios conforme dispositivos legais que regulamentam a perícia em trânsito, e acolherá as solicitações de acordo com disponibilidade de agenda local.

A avaliação do Servidor, Familiar ou Dependente será realizada por perícia singular ou junta, dependendo do pleito e do período de afastamento, cujo resultado será encaminhado ao local de lotação ou exercício do servidor, obedecendo às demais disposições das normas aplicadas à perícia oficial em saúde, respeitando o tipo de licença e o vínculo empregatício. Por haver exigência legal e ética, os documentos de exame de perícia médica e odontológica tramitam em envelope lacrado, por seu caráter sigiloso.

 

ATENÇÃO: SERVIDOR NO EXTERIOR

A concessão de licença para tratamento de saúde do servidor está prevista nos artigos 202 a 205 da Lei nº 8.112/1990, sendo tais dispositivos regulamentados pelo Decreto nº 7003/2009. A avaliação pela perícia oficial é presencial, portanto, no caso de o servidor apresentar apenas atestado e documento de saúde emitido por profissional estrangeiro e solicitar afastamento pelo citado fundamento legal não caberá avaliação pela perícia oficial em saúde considerando a ausência do servidor. A expressão “homologação de atestados” foi retirada da Lei nº 8.112/1990 com o objetivo de não deixar dúvidas que a perícia oficial é uma avaliação técnica presencial, não se tratando de ato administrativo de recepção e aceitação de documentos. A perícia oficial está em consonância com o que prevê os Códigos de ética médica e odontológica que veda aos profissionais assinar documentos sem ter praticado ato profissional que o justifique.

Cabe ressaltar que a recepção pelo órgão, de atestado emitido por médico particular, está prevista no § 2º do art. 203 da Lei nº 8.112/1990 para os afastamentos referentes a licença para tratamento de saúde do servidor quando este se encontra ou tenha exercício em caráter permanente naquela localidade e esgotadas as hipóteses previstas nos parágrafos do art. 230.
Para esses casos, o servidor deverá reunir a documentação médica que comprove a necessidade de seu afastamento, e apresentar junto à unidade de recursos humanos do seu órgão de origem. Por sua vez, a unidade de recursos humanos deverá proceder à conferência da documentação recebida e proceder o devido registro.

 

LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA

A licença por motivo de doença em pessoa da família está fundamentada no art. 83 da Lei 8.112/1990 e de forma expressa exige que tal licença poderá ser deferida somente por comprovação pericial. A recepção administrativa de atestado está prevista no art. 203 § 2º, mas este fundamento refere-se somente à licença para tratamento de saúde do servidor.

(FONTE: MANUAL DE PERÍCIA OFICIAL EM SAÚDE DO SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL - 3ª EDIÇÃO - ANO 2017)