Definições sobre conceitos de movimentação e suas bases legais
MOVIMENTAÇÃO INTERNA
Remoção (entre lotações na mesma Instituição)
Deslocamento do servidor no âmbito da mesma Instituição (Institutos/Faculdades/Pró-reitorias e demais setores da UFJ).
- Art. 36 da Lei nº 8.1 12; de 11 de dezembro de 1990 e Resolução Interna nº 020/2022
MOVIMENTAÇÃO EXTERNA
Afastamento para servir em organismo internacional
O servidor poderá afastar-se para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere, com perda total de remuneração.
- Art. 96 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
- Decreto nº 201, de 26 de agosto de 1991.
- Decreto nº 3.456, de 10 de maio de 2000.
- Decreto nº 4.501, de 6 de dezembro de 2002.
Cessão
Modalidade Cedência: ato autorizativo para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, ou para atender situações previstas em leis específicas, em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, sem alteração da lotação no órgão de origem.
Modalidade Requisição: ato irrecusável, que implica a transferência do exercício do servidor ou empregado, sem alteração da lotação no órgão de origem e sem prejuízo da remuneração ou salário permanentes, inclusive encargos sociais, abono pecuniário, gratificação natalina, férias e adicional de um terço.
- Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990
- Portaria nº 189/MEC, de 02 de dezembro de 1994
- Lei nº 9.007, de 17 de março de 1995
- Lei nº 10.539, de 23 de setembro de 2002
- Decreto nº 4.501, de 6 de dezembro de 2002
- Portaria nº 1.496, de 04 de maio de 2005
- Instrução Normativa nº 2, de 03 de novembro de 2011
- Orientação Normativa nº 11, de 09 de setembro de 2013
- Decreto nº 8.239, de 21 de maio de 2014
- Nota Técnica Consolidada nº 02 /2014/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP
- Decreto nº10.835, de 14 de outubro de 2021
- Ofício-Circular nº 1/2016/DAJ/COLEP/CGGP/SAA-MEC
- PORTARIA SEDGG/ME nº 6.066, de 11 de julho de 2022 – DOU
Cessão de anistiado
É concedida anistia aos servidores públicos civis e empregados da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, bem como aos empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista sob controle da União que, no período compreendido entre 16 de março de 1990 e 30 de setembro de 1992, tenham sido:
I – exonerados ou demitidos com violação de dispositivo constitucional ou legal;
II – despedidos ou dispensados dos seus empregos com violação de dispositivo constitucional, legal, regulamentar ou de cláusula constante de acordo, convenção ou sentença normativa;
III – exonerados, demitidos ou dispensados por motivação política, devidamente caracterizado, ou por interrupção de atividade profissional em decorrência de movimentação grevista.
- Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994 – Dispõe sobre a concessão de anistia nas condições que menciona;
- Decreto nº 6.077, de 10 de abril de 2007 – Regulamenta o art. 3º da Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, disciplinando o retorno ao serviço dos servidores e empregados anistiados, e altera o Decreto nº 5.115, de 24 de junho de 2004.
- Decreto nº 6.657, de 20 de novembro de 2008 – Regulamenta o art. 310 da Medida Provisória nº 441, de 29 de agosto de 2008, dispondo sobre a remuneração dos empregados anistiados pela Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, que retornarem ao serviço na administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
- Decreto nº 10.835, de 14 de outubro de 2021 – Dispõe sobre as cessões, as requisições e as alterações de exercício para composição da força de trabalho em que a administração pública federal, direta e indireta, seja parte. Trata de assuntos referente ao reembolso.
- Orientação Normativa SRH/MP nº 4, de 9/7/2008, publicada no DOU de 16/10/2008 – Estabelece procedimentos a serem observados pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, empresas públicas e sociedades de economia mista sob controle da União, relativamente ao retorno ao serviço dos servidores e empregados beneficiados pela anistia de que trata a Lei Nº 8.878, de 11 de maio de 1994.
Colaboração técnica
Afastamento para prestar colaboração técnica a outra instituição federal de ensino ou de pesquisa e ao Ministério da Educação por servidores docentes estáveis, desde que vinculados a projeto ou convênio com prazos e finalidades objetivamente definidos, e no interesse e necessidade da UFJ.
Docente
- Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 (Art. 18 e 20)
- Lei nº 12.772, de 28 de setembro de 2012 (Art.30)
TAE
- Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 (Art. 18 e 20)
- Lei nº 11.091, de 12/01/2005 (Art. 26 -A)
- Parecer nº 414/2019 DAJ/COLEP/CGGP/SAA/MEC
Exercício Provisório
No deslocamento de servidor cujo cônjuge ou companheiro também seja servidor público, civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, poderá haver exercício provisório em órgão ou entidade da Administração Federal direta, autárquica ou fundacional, desde que para o exercício de atividade compatível com o seu cargo.
- Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 – Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.
- Orientação Normativa nº 5, de 11 de julho de 2012 – Dispõe sobre regras e procedimentos a serem adotados pelos órgãos setoriais e seccionais integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal – SIPEC, para efetivação do exercício provisório de que trata o art. 84, § 2º, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
- Parecer nº 414/2019 DAJ/COLEP/CGGP/SAA/MEC – Sobre designação de FG/CD a servidores em Exercício Provisório
Redistribuição
Procedimentos de permuta entre servidores de cargos efetivos ocupados e vagos no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
- Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 – Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.
- PORTARIA SEGRT/MGI nº 619, de 9 de março de2023 – Estabelece orientações e procedimentos aos órgãos e entidades sobre a redistribuição de cargos efetivos ocupados e vagos no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.