Licença para Capacitação Profissional

Licença para Capacitação Profissional

 

O que é?

Nos termos do Art. 87. da Lei 8.112/1990, é a licença remunerada de até 3 (três) meses que pode ser concedida, no interesse da Administração, após cada quinquênio de efetivo exercício, para participar de curso de capacitação profissional que atenda aos interesses da Instituição, conforme plano anual de capacitação da Unidade de lotação.

 

Exemplo: Se o docente tem início de efetivo exercício 04 de junho de 2020 o mesmo completará o primeiro quinquênio em 04 de junho de 2025 e estará apto a solicitar a licença, que não é cumulativa. Se não gozar da licença dentro do próximo quinquênio, perderá o direito à  capacitação referente a esse interstício.

 

Quem deve autuar: O docente que tem interesse em solicitar licença para capacitação. 

 

Documentação necessária para iniciar o processo:

- Requerimento eletrônico “Licença para capacitação”, disponível no SEI, assinado eletronicamente pelo solicitante;

- Documentação oficial de comprovação de vínculo com a instituição que viabilizará a capacitação;

- Plano de Trabalho que descreva as atividades a serem cumpridas em cada mês de capacitação, com a carga horária, o período, local de realização e os objetivos a serem alcançados;

- Comprovação de que a capacitação consta do plano de desenvolvimento de pessoas e certidão de ata do colegiado da UA/UAE, manifestando sobre o pedido da licença;

- Documento emitido e assinado pela chefia da Unidade com justificativa para aprovação do pedido de licença capacitação.

 

Fluxo do processo:

1º - Servidor autua processo no SEI, inclui a documentação necessária e encaminha à DAP;

2º - DAP informa situação funcional do docente e encaminha à CPPD para manifestação;

3º - CPPD submete o processo à plenária, emite parecer e encaminha à DAD para análise e deliberação;

4º - DAD encaminha à DAP para emissão de portaria;

5º - DAP emite portaria e encaminha à DFP para lançamento da licença e registros financeiros;

6º - DFP realiza lançamento e registros financeiros necessários e encaminha à Unidade/Órgão de lotação do servidor para ciência e espera da conclusão da licença;

7º - Servidor anexa ao processo o documento comprobatório do cumprimento do objeto de Capacitação, com assinatura da Chefia imediata, e encaminha à DAD;

8º - DAD analisa a documentação e encaminha ao servidor para ciência e conclusão do processo.


Siglas:

CPPD - Comissão Permanente de Pessoal Docente

DAD - Diretoria de Acompanhamento e Desenvolvimento de Pessoas

DAP - Diretoria de Administração de Pessoal

DFP - Diretoria Financeira de Pessoas

UA - Unidade Acadêmica

UAE - Unidade Acadêmica Especial

 

Observações:

  1. A licença para capacitação poderá ser parcelada em, no máximo, seis períodos e o menor período não poderá ser inferior a quinze dias, nos termos do art. 25, § 3º do Decreto 9.991 de 28/08/2019;
  2. Quando a licença para capacitação for concedida de forma parcelada deverá ser observado o interstício mínimo de sessenta dias entre quaisquer períodos de gozo de licença para capacitação, conforme art. 23 da INSTRUÇÃO NORMATIVA nº 201, de 11/09/2019;
  3. A licença para capacitação somente poderá ser concedida quando a carga horária total da ação de desenvolvimento ou do conjunto de ações for superior a trinta horas semanais, conforme art. 26  do Decreto 9.991 de 28/08/2019;
  4. Os quinquênios de licença para capacitação não são acumuláveis, conforme art. 87., Parágrafo único, da Lei 8.112/1990;
  5. No caso de interrupção por licenças ou outros motivos que impossibilitem a continuidade da licença para capacitação, o servidor deverá notificar, através de despacho no processo inicial, a chefia imediata. Este deverá ser encaminhado pela direção da Unidade à DAD para as devidas providências;
  6. Para os servidores em fase de conclusão de cursos de graduação e pós-graduação poderá ser concedida a Licença para Capacitação, na forma da lei;
  7. Após usufruto de licença para capacitação, o servidor só poderá usufruir de afastamento para pós-graduação após decorrido prazo de 2 anos, nos termos do art. 96-A, da Lei nº 8.112/90.

 

Fundamento Legal:

Lei nº 8.112/90, Arts. 81., 87. e 96-A, § 2º;

Decreto 9.991 de 28/08/2019;

Resolução CONSUNI nº 02/2014, Art. 18.;

Circular 008/2017/CPPD;

Memorando Circular nº 0012/2018;

Instrução Normativa nº 201 de 11/09/2019.