Afastamento para Licença para Capacitação Profissional - TAE

DEFINIÇÃO:
1. A licença para capacitação é a licença concedida, no interesse da Administração, pelo prazo de até três meses, após cada quinquênio de efetivo exercício, ao servidor que venha a participar de curso de capacitação profissional, com direito à remuneração do cargo ocupado.
2. Entende-se por capacitação o processo permanente e deliberado de aprendizagem, com o propósito de promover o desenvolvimento dos servidores públicos nas competências necessárias à consecução da excelência na atuação dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, nos termos do art. 1º do Decreto n. 9.991/2019, alterado pelo Decreto 10506/2020 e IN SGP-ENAP/SEDGG/ME Nº 21, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2021.
3. A licença para capacitação a que o servidor fizer jus pode ser parcelada, desde que a menor parcela não seja inferior a trinta dias. Cada período de parcelamento da licença deve ser solicitado em processo distinto, com a documentação completa.


REQUISITOS BÁSICOS:
4. O servidor pode solicitar licença para capacitação após cada quinquênio de efetivo exercício, podendo afastar-se do exercício do cargo efetivo, por até três meses, para fins de capacitação profissional, sem prejuízo da remuneração integral do cargo ocupado, atendidos os interesses da Administração.
5. De acordo com os termos do Art.19º, do Decreto n. 9.991/2019 a concessão da licença para capacitação poderá ser concedida, “entre outros critérios, quando a ação de desenvolvimento:
     I - estiver prevista no PDP do órgão ou da entidade do servidor;
    II - estiver alinhada ao desenvolvimento do servidor nas competências relativas:
          a) ao seu órgão de exercício ou de lotação;
          b) à sua carreira ou cargo efetivo; ou
          c) ao seu cargo em comissão ou à sua função de confiança; e
   III - o horário ou o local da ação de desenvolvimento inviabilizar o cumprimento das atividades previstas ou a jornada semanal de trabalho do servidor.”.

6. O servidor que tenha usufruído da licença para capacitação está impedido de se afastar para participação em programas de Mestrado e Doutorado pelo período de dois anos (art. 96-A, § 2o, da Lei n. 8.112/1990).
7. O servidor que tenha se beneficiado de afastamento para participação em programa de pós-graduação stricto sensu (Mestrado e Doutorado) e Pós-Doutorado, somente poderá usufruir de licença para capacitação após permanecer no exercício de suas funções por um período igual ao do afastamento (art. 96-A, § 4o, da Lei n. 8.112/1990).


DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA:
- Formulário eletrônico (via SEI), denominado “Licença para capacitação” devidamente preenchido e assinado pelo interessado e pela chefia imediata;
- Formulário de preenchimento da solicitação no SIGEPE;
- Manifestação da Direção da UA/UAE/Órgão constando a aprovação do pedido da licença;
- Justificativa quanto ao interesse da administração pública naquela ação, visando o desenvolvimento do servidor, emitida pela Direção da UA/UAE/Órgão;
- Plano de trabalho que descreva as atividades a serem cumpridas semanalmente; com a carga horária, o período, local de realização e os objetivos a serem alcançados;
- Documento oficial de comprovação de vínculo com a instituição em que se realizará a capacitação;
- Currículo atualizado do servidor extraído do SIGEPE - Banco de Talentos;
- Quando se tratar de licença para elaboração de dissertação de mestrado; elaboração de tese de doutorado; elaboração de trabalho de conclusão de curso de graduação ou de especialização: comprovante de matrícula no curso e documento oficial informando que o discente encontra-se na fase de elaboração do trabalho final, da dissertação ou da tese;
- No caso de intercâmbio e/ou estágio: carta-convite/aceite descrevendo as atividades que serão desenvolvidas e o período de realização;
- Comprovação de que a capacitação consta do PDP anual (a ser emitido pela CCP/PROPESSOAS/UFJ).

 

AFASTAMENTO PARA LICENÇA PARA CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL QUE O SERVIDOR POSSUI NOMEAÇÃO OU DESIGNAÇÃO DE NOMEADO OU DESIGNADO PARA O CARGO EM COMISSÃO OU FUNÇÃO DE CONFIANÇA

- Nos afastamentos por período superior a trinta dias consecutivos, o servidor que possui nomeação ou designação de nomeado ou designado para o cargo em comissão ou função de confiança deverá iniciar um processo relacionado de “Pessoal: Designa/Dispensa de Cargo de Direção/Função Gratificada/Coordenação/Vice de Curso”, para que seja feita a dispensa ou exoneração conforme o caso da função ou cargo de confiança eventualmente ocupado, conforme determina o art.18, § 1º, incisos I e II do Decreto nº 9.991, de 28/08/2019.

 

AFASTAMENTO PARA LICENÇA PARA CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL NO EXTERIOR

- No caso de atividades de capacitação realizadas fora do território nacional é necessário que seja iniciado um processo relacionado de “Afastamento para Estudo ou Missão no Exterior”, descrito no Capítulo IV. Esse processo deverá ser instruído com a portaria de concessão da licença e a declaração de vínculo com a Instituição da capacitação (matrícula, inscrição, convite ou aceite), além do formulário eletrônico próprio preenchido e assinado pelo interessado e pelo diretor da unidade ou órgão.

DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA SOLICITAR O AFASTAMENTO NO EXTERIOR:
Para submissão das solicitações de Afastamento, o interessado deverá realizar a abertura de um processo tipo Pessoal: Afastamento para Estudo ou Missão no Exterior, e instruído com seguintes documentos:

  1. – Formulário disponível no SEI: Afastamento - Evento no Exterior, preenchido e assinado pelo servidor interessado;
  2. - Carta Convite ou documento comprobatório da atividade a ser desenvolvida, como aceite da apresentação do trabalho, se houver, que contenha a identificação do interessado;
  3. - Documento que ateste o local e período do evento; 
  4. - Declaração de ciência do Gestor da Unidade/Órgão;
  5. - Documento comprobatório em caso de recebimento de auxílio financeiro (diária, passagem, bolsa) expedido pelo Órgão/Instituição público brasileiro.


FLUXO:

1º - Servidor requerente autua processo no SEI UFJ "Pessoal: Licença para Capacitação Profissional", inclui a documentação necessária e encaminha à DAP;
2º - DAP: informa situação funcional do servidor e encaminha à CPPD para manifestação;
3º - CPPD submete o processo à plenária, emite parecer e encaminha à CCP para análise e deliberação;
4º - CCP encaminha à DAP para emissão de portaria;
5º - DAP emite portaria e encaminha à DFP para lançamento da licença e registros financeiros;
6º - DFP realiza lançamento e registros financeiros necessários e encaminha à Unidade/Órgão de lotação do servidor para ciência e espera da conclusão da licença;
7º - Servidor anexa ao processo o documento comprobatório do cumprimento do objeto de capacitação, com assinatura da chefia imediata, e encaminha à CCP;
8º - CCP analisa a documentação e encaminha ao servidor para ciência e conclusão do processo.

 

Siglas:
CPPD - Comissão Permanente de Pessoal Docente
CCP - Coordenação de Capacitação de Pessoas
DAP - Diretoria de Administração de Pessoal
DFP - Diretoria Financeira de Pessoas
UA - Unidade Acadêmica
UAE - Unidade Acadêmica Especial

 

Contato:
CCP - capacitacao@ufj.edu.br
DAP/DFP - dap@ufj.edu.br

 

Fundamento Legal:
Decreto 9.991 de 28/08/2019;
Decreto 10506/2020 de 02/10/2020;

Instrução Normativa SGP- ENAP/SEDGG/ME Nº 21, de 1º/02/2021;
Lei nº 8.112/90, Arts. 81., 87. e 96-A, § 2º;
Resolução CONSUNI nº 03/2022;